11 DE NOVEMBRO, 2020
O que traz de novo a IRFB nº1984
As Novas Mudanças do Radar Siscomex
Foi publicada uma nova Instrução Normativa (IRFB nº1984, de 27/10/2020) que dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior (SISCOMEX) que atuam em seu nome.
A Git Cargo fez um resumo para você dos principais pontos da nova normativa:
Modalidade Expressa, apesar da manutenção do nome, a nova versão é direcionada para empresas com capital aberta (S/A) e não possui limites de saldo para importação e exportação. Na versão anterior, essa modalidade era utilizada como para empresas iniciantes com limite na importação de até USD 50k a cada 06 meses. A própria RFB fornecia videos explicativos para que o empresário sem conhecimento mais aprofundado pudesse conseguir seus radar sem a necessidade de intermediário. Nós da Cactus presenciamos clientes que conseguiram em apenas dois dias úteis em uma empresa MEI retirar o Radar Siscomex através do deferimento automático.
Modalidade Limitada, possui a partir de agora 02 sub-modalidades, uma para suportar importações de até USD 50k por 06 meses e outra para até USD 150k também por 06 meses. Ou seja a antiga versão Expressa foi incorporada na modalidade Limitada na versão atual. O processo de habilitação será via o Portal Habilita e muito provável que a opção de até USD 50k tenha deferimento automático, como era a modalidade Expressa da versão anterior.
Cadastrador Delegado, responsável por cadastrar procuradores e despachantes no Portal Único. Na versão anterior, somente o Responsável Legal da empresa perante a RFB era passível de incluir/excluir procuradores e despachantes.
Importação por encomenda, o limite agora está estabelecido para Importadora e Encomendante, no caso das operações por Encomenda.
Desabilitação, caso o importador/exportador não registre nenhuma operação num período de 12 meses, a habilitação será desabilitada. Na versão anterior, tal prazo era de 06 meses. Isso traz um grande alívio, visto que a situação atual do frete, o preço dólar e as surpresinhas do importador como Transbordo vulgo “Volta ao Mundo para receber minha carga” geravam grandes transtornos, muitas vezes sendo necessário um embarque aéreo para que o importador não perdesse o radar.
Caso a sua empresa necessite de uma assessoria especializada para obtenção de radar contacte-nos para maiores informações.